CNA entra com ação no STF para barrar plano do MST de série de invasões de terra

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A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) ingressou na quarta-feira (12) com pedido de liminar no Supremo Tribunal Federal (STF) para impedir invasões de propriedades rurais em todo país. A medida é um contra-atraque à série de invasões promovidas pelo Movimento Sem-Terra (MST) e a Frente Nacional de Luta (FNL), que têm aterrorizado o campo.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade da CNA requer Tutela Provisória Incidental devido ao  avanço das invasões, principalmente neste mês de abril, sendo que os invasores, de forma criminosa, anunciam o plano de intensificar a tomada de terras neste mês, sem qualquer penalidade.

 Ex-deputado federal de Mato Grosso e presidente do Instituto Pensar Agro (IPA) como representante da CNA, Nilson Leitão, diz que o Judiciário precisa agir para garantir o direito à propriedade.

“É um crime anunciado quando seu líder vai para a imprensa e diz que vai invadir as propriedades em todos os estados do Brasil. Dentro da área rural têm residências, famílias, crianças, idosos e não podem ficar ameaçados a mercê de invasores”, defendeu.

O pedido da CNA inclue suspensão das redes sociais desses grupos criminosos, monitoramento do Governo Federal e dos governos estaduais, prisões imediatas quando houver invasões, criação e/ou fortalecimento de unidades especializadas de prevenção e combate à criminalidade em regiões rurais.

Veja abaixo a conclusão:

Ante o exposto, considerando as informações e argumentos aqui lançados,
bem como os graves fatos descritos, consubstanciados nas promessas/ameaças de
promoção de múltiplas invasões de terras e do “Abril de Lutas” ou “Abril Vermelho”, a
CNA vem à presença de Vossa Excelência requerer o deferimento de tutela provisória
incidental abaixo descrita consistente em:

(1) determinação ao MST, à FNL e a outros grupos organizados, de
suspensão imediata de qualquer política e/ou estratégia de promoção
de invasões de terras em território nacional, sob pena de atribuição de
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responsabilidade civil e penal a seus participantes e aos dirigentes de
tais movimentos;

(2) determinação de expedição de ofício às empresas Telegram, Whatsapp,
Twitter, Youtube, Instagram e Tiktok para que, no prazo de 02 (duas)
horas, procedam à suspensão dos canais, perfis e/ou contas do MST,
da FNL ou de outros grupos organizados, bem como canais, perfis
e/ou contas de seus dirigentes ou lideranças, de forma a evitar que
manifestações de incitação à prática de crime de invasões de terras
sejam divulgadas;

(3) determinação de intimação do Ministério da Justiça e do
Departamento de Polícia Federal para que apresentem nos presentes
autos as informações de que disponham sobre as ações criminosas que
estão em desenvolvimento e/ou sendo planejadas por esses grupos
organizados (MST, FNL, bem como outros grupos eventualmente
identificados);

(4) determinação, ao Governo Federal, de criação de grupo de
acompanhamento, com a participação dos Estados, Secretarias
Estaduais de Segurança Pública e entidades representativas da
agropecuária como a CNA e suas Federações Estaduais, de ações em
curso para evitar a efetivação de invasões de propriedades rurais, com
a apresentação de relatórios mensais a serem encaminhados a esse
Supremo Tribunal Federal, visando dar efetividade ao que pretendido
pelo art. 2º, § 7º, da Lei nº 8.629/93;

(5) determinação, ao Governo Federal, de elaboração de programa
específico, com a participação dos Governos Estaduais, suas
Secretarias de Segurança Pública e entidades representativas da
agropecuária como a CNA e suas Federações Estaduais, de combate às
invasões de terras no Brasil e de prevenção às ações de planejamento
de invasões e esbulho possessório por parte de grupos organizados;
(6) determinação, aos Governos Estaduais, de que apresentem ao
Supremo Tribunal Federal informações de movimentação e
localização de acampamentos e de “marchas” do MST, da FNL e de
outros grupos organizados que tenham por fim a invasão de terras;

(7) determinação, aos Governos Estaduais e às respectivas Secretarias de
Segurança Pública, de destinação específica de força policial para
acompanhamento das atividades desses acampamentos e “marchas”,
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de forma a prevenir qualquer iniciativa de invasão de terras ou, se for
o caso, reagir imediatamente à tentativa de esbulho possessório,
retirando os criminosos da área invadida;

(8) determinação às polícias civil e militar dos Estados – sob pena de
responsabilização pessoal da autoridade pública – para que procedam
com as prisões imediatas dos participantes desses grupos organizados
que forem flagrados em atos de turbação, esbulho ou invasão de
terras, em virtude do acompanhamento de atividades a que se refere
o item anterior;

(9) determinação aos Governadores de Estado e aos Secretários de
Segurança Pública que, em virtude das atividades de
acompanhamento a que se refere o item (7) acima, identifiquem
indivíduos que estejam a incitar ou financiar atos de invasão ou
estejam promovendo efetivamente condutas de esbulho possessório,
com a devida instauração imediata de inquérito policial;

(10) determinação, aos Governadores de Estado e aos Secretários de
Segurança Pública, de criação e/ou fortalecimento de unidades
especializadas de prevenção e combate à criminalidade em regiões
rurais, dentro das estruturas das polícias civis e militares, com foco
especial na ação dos grupos que visam a invasão de imóveis rurais; e

(11) determinação, aos Governadores e aos Secretários de Segurança
Pública, de que atuem imediatamente com as forças policiais do ente
federado, após o recebimento da ocorrência de invasão de
propriedade rural, com base na decisão cautelar proferida nesta ADI,
independentemente de decisão judicial individual a partir de
processos de reintegração de posse.

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