O Juízo da 50ª Zona eleitoral de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso SUSPENDE LIMINARMENTE a divulgação da Pesquisa Eleitoral realizada pelas empresas Adans Estatística e C&R Pesquisas de Opinião e Mercado, por INADEQUAÇÕES e FALHAS perante a Justiça Eleitoral.
Na data de 23 de agosto de 2024, o MM. Juiz da 50ª Zona eleitoral de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, Dr. Lawrence Pereira Midon, determinou LIMINARMENTE a SUSPENSÃO da Pesquisa Eleitoral registrada no TSE PesqEle sob o nº MT-01612/2024, realizada pelas empresas Adans Estatística e C&R – Pesquisas de Opinião e Mercado.
A decisão foi tomada após uma análise provisória das teses de irregularidades lançadas pela Assessoria Jurídica da Coligação Nova Bandeirantes No Caminho Certo (MDB-15, UNIÃO-44, PODE-20, PP-11) (Representante), Dra. Daniela Tonzar Parra, advogada, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) Seccional do Estado de Mato Grosso sob n.º 34.573/A , quando do ajuizamento de Representação de Impugnação Proc. n.º 0600362-45.2024.6.11.0050, contra as referidas empresas, em face das irregularidades e indícios de manipulação e fraude da referida pesquisa eleitoral.
O Douto Juízo fundamentou sua decisão liminar com base nas seguintes irregularidades, vejam parte do teor da Decisão:
- Dados confusos entre empresa contratante e contratada. Ora, na tela inicial da pesquisa registrada, consta como empresa contratante e contratada o mesmo estabelecimento, qual seja, “J A C PALANDI CONSULTORIA ESTATÍSTICA”. Entretanto, ao acessar o arquivo denominado “Questionário completo a ser aplicado” no respectivo documento baixado consta o nome de empresa diversa, denominada “C&R – PESQUISAS DE OPINIÃO E MERCADO”;
- A ficha de entrevista consignou o nome dos candidatos em desrespeito à ordem alfabética proposta no formulário. Referida falha consta do “Questionário – Pág 02/02”, disponível no link: Questionario Pesquisa NOVA BAND.cdr (tse.jus.br). Nele, de fato, consta o nome do candidato Rogério à frente do candidato Rio Branco, em desrespeito à ordem alfabética da nominata proposta no próprio questionário;
- Ausência de juntada, no Sistema PesqEle, do demonstrativo de resultado do exercício do ano anterior a realização das eleições.Sabe-se que, em caso de pesquisa realizada com recursos próprio, a teor da Resolução n. 23600/2019, a anexação de tal documento à pesquisa se faz necessária;
- Ausência de informação do tamanho da amostra com relação aos bairros/áreas registrados junto ao Sistema PesqEle. Segundo registrado no link da pesquisa em tela (pesqele-divulgacao.tse.jus.br/app/pesquisa/detalhar.xhtml), no campo “Dados relativos aos municípios e bairros abrangidos pela pesquisa. Na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada a pesquisa(conforme §7º. do art. 2º. da Resolução-TSE nº. 23.600/2019, A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada; na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada)” a empresa responsável apenas escreveu a seguinte observação: “De acordo com a Resolução 23.600/2019, os dados relativos aos municípios e bairros podem ser preenchido a partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte.”(sic). Anote-se que, até o presente momento, a relação de bairros pesquisados ainda não foi juntada ao registro de pesquisa, em flagrante descumprimento da norma eleitoral versante sobre a matéria.
Em complemento, o Magistrado consignou a prejudicialidade da divulgação da pesquisa aos eleitores e candidatos, por conta da iminência do pleito eleitoral, bem como porque aqueles eleitores que estiverem em dúvida podem ser induzidos a votar baseados em informações irregulares, e, consequentemente, gerar grave prejuízos de difícil reparação.
Consta ainda no teor da Decisão:
“Com efeito, a publicação de pesquisa realizada fora dos moldes determinados na legislação em tela pode ter o condão de induzir em erro o eleitor, o que, para a preservação da lisura do processo eleitoral, deve ser coibido. As pesquisas eleitorais têm a aptidão de influenciar o público-alvo e, pois, interferir, ainda que de forma indireta, no processo eleitoral e no processo de formação da escolha individual eleitoral do cidadão.”
Para além das irregularidades apontadas acima, também foram apontadas as seguintes inconsistências da Pesquisa Eleitoral n.º MT-01612/2024, que ainda serão objeto de análise da Justiça Eleitoral:
- A empresa registrada no PesqEle como contratada seria diversa daquela que de fato realizou a pesquisa eleitoral em análise;
- A empresa que de fato teria realizado a pesquisa em comento, a qual, segundo a peça vestibular, seria o estabelecimento denominado como IEDA SANTOS DE CASTRO 55005101187 ME (conhecida como C&R – Pesquisas de Opinião e Mercado), não possui, em tese, registro no CONRE;
- A empresa que de fato teria realizado a pesquisa em comento, IEDA SANTOS DE CASTRO 55005101187 ME (conhecida como C&R – Pesquisas de Opinião e Mercado) possui, em tese, registro irregular no Sistema PesqEle, pois a mesma é enquadrada como MEI, e tal situação não permite as atividades – CNAEs 73.20-3-00 – Pesquisas de mercado e de opinião pública e 58.19-1-00 – Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos;
- O valor pago para a realização da pesquisa estaria registrado em montante muito aquém àquele praticado corriqueiramente pelo mercado;
- Ter-se-ia verificado a ausência de informação do público-alvo da pesquisa Eleitoral;
- A pesquisa em tela teria empregado dados amostrais do CENSO IBGE 2010, e não dados do universo desse mesmo CENSO, sendo este último o mais completo e, portanto, mais consentâneo com a realidade do município, segundo narra a exordial.
Sendo assim, a decisão liminar do MM. Juiz Eleitoral visa resguardar a lisura do processo eleitoral, bem como evitar riscos no ambiente de disputa eleitoral no Município de Nova Bandeirantes/MT.